Publicado em 05/01/2018
Indenização é um direito assegurado na Convenção Coletiva em vigor e amparado na Lei no. 7.238/84
Depois das tradicionais contratações de final de ano, para atender o crescimento sazonal nas vendas – o Natal representa uma das melhores datas para o setor – é comum uma retração na geração de emprego nos primeiros meses do ano, inclusive gerando demissões
Além das verbas rescisórias a que tem direito com o encerramento do contrato de trabalho, quando a dispensa sem justa causa acontece no período que antecede a data base da categoria, o trabalhador do comércio deve receber também uma indenização equivalente ao seu salário mensal.
É o chamado trintídio que para efeito de cálculo leva em consideração o período de cumprimento do aviso prévio. Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio (trinta dias antes da data-base), será devida a indenização. Já se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Essa indenização é um direito assegurado na Convenção Coletiva em vigor e amparado na Lei no. 7.238/84. É um direito do trabalhador demitido às vésperas da Convenção Coletiva quando estabelecemos o novo piso salarial da categoria, avalia a presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Petrolina (Sintcope), Dilma Gomes.